TJMS - 0800174-97.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:29
INCONSISTENTE
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12/04/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800174-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Severino Mariano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Severino Mariano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E BANCO) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA - BANCO NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSOS DO BANCO E DO AUTOR CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O autor alegou falsidade nas assinaturas constante do contrato e designada perícia grafotécnica, esta não foi realizada pela não apresentação dos contratos, ônus que competia à parte requerida/instituição financeira por força do Tema 1.061 do STJ. 2.
Assim, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, adequado a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. 4.
Para que fizesse jus à restituição em dobro o autor deveria ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, deste modo a restituição dos valores se dará na forma simples. 5.
No que se refere ao índice de correção a ser aplicado, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV. 6.
Tendo a instituição financeira requerido a compensação de valores em sua defesa, não há se falar em ofensa ao art. 492 do CPC e muito menos em sentença extra/ultra petita. 7.
Declarada a inexistência de contratação em virtude da nulidade dos contratos ante a inexistência de perícia deve ser determinada a compensação de valores em razão do autor os ter recebido, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo desnecessário pedido de reconvenção. 8.
Com a majoração dos danos morais, o percentual de 10% sobre o valor da condenação não pode ser tido como irrisório, já considerado os critérios elencados no referido § 2º, do art. 85, do CPC. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/04/2024 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:37
Inclusão em Pauta
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27/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:54
INCONSISTENTE
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800174-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Severino Mariano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Severino Mariano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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