TJMS - 1422524-93.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422524-93.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Impetrante: Jairo Lemos Natali de Britto Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jeison Aparecido de Almeida Borges Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Interessado: Ednaldo Rocha Alves Interessado: Marcio Antonio de Oliveira Interessado: Marcelo Silva Filho EMENTA - HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADA NULIDADE NO FLAGRANTE E PLEITO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO E/OU AÇÃO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PARTICULARIDADES DO CASO – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDADO – ORDEM DENEGADA.
Rejeita-se a preliminar de nulidade e, consequentemente, trancamento da ação penal, sob o fundamento de que as provas foram obtidas de forma ilegal, ante a ausência de fundadas razões para busca pessoal ou veicular sem ordem judicial, eis que a abordagem decorreu de prévia investigação, além de que a análise das demais alegações necessitaria de dilação probatória, o que não é viável pela via eleita.
Não há excesso de prazo na formação da culpa quando, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, foi verificado que o processo está tramitando normalmente, sendo que o alegado “excesso de prazo” está sendo ocasionado por particularidades do próprio processo e por procedimentos necessários à instrução criminal, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, eis que, em tese, o paciente, teria se associado com outros 3 indivíduos para o transporte interestadual de drogas, sendo apreendida volumosa quantidade de drogas altamente nocivas (65,2 kg de pasta-base de cocaína e 2,1 kg de cocaína).
Ademais, o paciente ostenta antecedentes criminais, restando necessária a prisão para evitar reiteração delitiva.
As condições pessoais favoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os EMENTA - HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADA NULIDADE NO FLAGRANTE E PLEITO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO E/OU AÇÃO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PARTICULARIDADES DO CASO – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDADO – ORDEM DENEGADA.
Rejeita-se a preliminar de nulidade e, consequentemente, trancamento da ação penal, sob o fundamento de que as provas foram obtidas de forma ilegal, ante a ausência de fundadas razões para busca pessoal ou veicular sem ordem judicial, eis que a abordagem decorreu de prévia investigação, além de que a análise das demais alegações necessitaria de dilação probatória, o que não é viável pela via eleita.
Não há excesso de prazo na formação da culpa quando, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, foi verificado que o processo está tramitando normalmente, sendo que o alegado “excesso de prazo” está sendo ocasionado por particularidades do próprio processo e por procedimentos necessários à instrução criminal, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, eis que, em tese, o paciente, teria se associado com outros 3 indivíduos para o transporte interestadual de drogas, sendo apreendida volumosa quantidade de drogas altamente nocivas (65,2 kg de pasta-base de cocaína e 2,1 kg de cocaína).
Ademais, o paciente ostenta antecedentes criminais, restando necessária a prisão para evitar reiteração delitiva.
As condições pessoais favoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os EMENTA - HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADA NULIDADE NO FLAGRANTE E PLEITO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO E/OU AÇÃO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PARTICULARIDADES DO CASO – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDADO – ORDEM DENEGADA.
Rejeita-se a preliminar de nulidade e, consequentemente, trancamento da ação penal, sob o fundamento de que as provas foram obtidas de forma ilegal, ante a ausência de fundadas razões para busca pessoal ou veicular sem ordem judicial, eis que a abordagem decorreu de prévia investigação, além de que a análise das demais alegações necessitaria de dilação probatória, o que não é viável pela via eleita.
Não há excesso de prazo na formação da culpa quando, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, foi verificado que o processo está tramitando normalmente, sendo que o alegado “excesso de prazo” está sendo ocasionado por particularidades do próprio processo e por procedimentos necessários à instrução criminal, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, eis que, em tese, o paciente, teria se associado com outros 3 indivíduos para o transporte interestadual de drogas, sendo apreendida volumosa quantidade de drogas altamente nocivas (65,2 kg de pasta-base de cocaína e 2,1 kg de cocaína).
Ademais, o paciente ostenta antecedentes criminais, restando necessária a prisão para evitar reiteração delitiva.
As condições pessoais favoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes osrequisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do relator, denegaram a ordem. -
05/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:36
Inclusão em Pauta
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14/12/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:32
Juntada de Informações
-
27/11/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:45
INCONSISTENTE
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:10
Distribuído por prevenção
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22/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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