TJMS - 0815480-06.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815480-06.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nair Rosa Teixeira de Almeida Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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15/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2024 14:09
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815480-06.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nair Rosa Teixeira de Almeida Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815480-06.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nair Rosa Teixeira de Almeida Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Nair Rosa Teixeira de Almeida. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815480-06.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nair Rosa Teixeira de Almeida Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815480-06.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Nair Rosa Teixeira de Almeida Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Na hipótese, não se vislumbra o alegado vício, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815480-06.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Nair Rosa Teixeira de Almeida Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815480-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Nair Rosa Teixeira de Almeida Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CONTEXTO FÁTICO DIVERSO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PROVA DA AVENÇA - CONTRATO ASSINADO - PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Mesmo diante da hipótese do ônus da prova invertido, por tratar-se de relação de consumo, a presunção não é absoluta devendo a parte autora produzir provas mínimas de suas alegações, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, bastando, para a situação dos autos, a juntada de seu extrato bancário ao tempo da contratação para afastar a presunção de disponibilização do dinheiro mutuado, o que não fez. 3.
A vulnerabilidade da consumidora não pode invalidar todo e qualquer contrato, sob pena de desvirtuar a lógica das relações de consumo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815480-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Nair Rosa Teixeira de Almeida Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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