TJMS - 1401277-22.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:39
INCONSISTENTE
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08/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401277-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rumo Malha Oeste S/A Advogado: Elton Abreu Cobra (OAB: 231302/RJ) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA (AUTOS DE INFRAÇÕES E MULTA) - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E INDEFERIU O PEDIDO DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - COMPETÊNCIA - DÉBITO (NÃO-TRIBUTÁRIO) NÃO INSCRITO EM DÍVIDA - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES TJMS - TUTELA DE URGÊNCIA MEDIANTE CONTRACAUTELA - SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE - ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA RECORRENTE NA SEARA DAS CONCESSÕES PÚBLICAS DE TRANSPORTE - EVENTUAL DIREITO DE CRÉDITO DO RECORRIDO ASSEGURADO PELA GARANTIA OFERTADA - RECURSO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada.
No mérito, discute-se no presente recurso, o direito da recorrente: (a) à manutenção do processamento da ação anulatória (de autos de infrações e multa) no Juízo da 2.ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (que declinou da competência para Vara de Execução Fiscal Municipal de Campo Grande); e (b) à tutela de urgência, mediante garantia do juízo (seguro-garantia), para (b.1) suspensão da exigibilidade de cobranças e (b.2) expedição de certidão com efeitos negativos, com referência às obrigações em polêmica.
Embora o crédito não-tributário possa ser objeto de "execução fiscal", as obrigações em polêmica não foram inscritas em dívida ativa, não qualificando o objeto da demanda para os fins artigo 2º, c-A, da Resolução de nº 221 do TJMS, razão pela qual ser mantido o processamento no Juízo da Fazenda Pública, conforme precedentes deste Eg.
TJMS.
Deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada, em face da demonstração da possibilidade de graves prejuízos da recorrente com a inscrição, para fins de cumprimento das obrigações contratuais na seara das concessões de serviço público de transporte que explora.
De outro lado, o eventual direito de crédito do recorrido estará devidamente assegurado pelo seguro garantia ofertado, que deverá ser convertido em pagamento, no caso de improcedência da demanda.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/03/2024 20:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2024 20:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 20:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401277-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rumo Malha Oeste S/A Advogado: Elton Abreu Cobra (OAB: 231302/RJ) Agravado: Município de Campo Grande Isso posto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, até o julgamento do presente recurso para: I) manter a competência do Juízo da 2.ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos das comarca de Campo Grande para processamento e julgamento da demanda; e II) deferir a tutela de urgência pleiteada, mediante garantia do juízo (f. 240-247 da origem), para suspender: a) a exigibilidade da multa n.º 443283, consequentemente, b) a expedição de certidão negativa em desfavor do agravante com referência na obrigação em polêmica.
Adverte-se, desde logo, que a garantia será convertida em pagamento por ocasião do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao recorrente.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
05/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/02/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401277-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rumo Malha Oeste S/A Advogado: Elton Abreu Cobra (OAB: 231302/RJ) Agravado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2024 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 08:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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