TJMS - 1401278-07.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 14:39
INCONSISTENTE
-
11/08/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:05
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 09:31
Prejudicado o recurso
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25/07/2024 16:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401278-07.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Maria José dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - ADEQUAÇÃO AO TEMA 425 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) Ao julgar o Tema nº. 425, o STJ definiu, relativamente às execuções fiscais, que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeira".
II) Juízo de retratação exercido para adequação ao Tema 425 STJ, autorizando a penhora online via SISBAJUD.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
10/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401278-07.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Maria José dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401278-07.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Maria José dos Santos Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2024. -
08/07/2024 12:34
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
08/07/2024 12:33
INCONSISTENTE
-
08/07/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
30/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401278-07.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Maria José dos Santos POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada nos Temas 219 e 425, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolatoR para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências. -
14/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
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12/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 09:58
Decisão ou Despacho
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10/06/2024 18:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401278-07.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Maria José dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE PENHORA ONLINE - SISBAJUD - OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - INEXISTÊNCIA - ANÁLISE PELO ÓRGÃO JULGADOR DA MATÉRIA ABORDADA PELO RECORRENTE - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401278-07.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Maria José dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - INDEFERIMENTO QUE NÃO SE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não se desconhece acerca da desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, todavia, a medida pleiteada deve ser analisada de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, principalmente quando se trata de milhares de processos de execução fiscal.
II.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até mesmo porque o exequente não se exime do seu dever de cooperação.
III.
Não se trata de medida excessiva, mas ponderada e racional, porquanto deveras empreender diligências que em sua maioria restarão inúteis é sinônimo de ineficiência.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
IV.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401278-07.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Maria José dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401278-07.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Maria José dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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