TJMS - 0820235-03.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0820235-03.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Claro S/A - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Primeiramente, registre-se que esta julgadora entende por bem não aplicar o comando contido no artigo no art. 523 do Código de Processo Civil às execuções de títulos judiciais em trâmite nos Juizados Especiais, em razão de que o art. 52 e incisos da lei 9.099/95, que traça os procedimentos a serem adotados na execução de sentença, encontra-se em pleno vigor, motivo por que há de se aplicar às execuções referidas disposições legais específicas.
Assim determina-se: 1.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença e, sendo desnecessária nova citação conforme disposto pelo art. 52, inciso IV da Lei 9.09/95, intime-se a parte executada para pagamento, em cinco dias, sob pena de penhora. 2.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 3.
Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se, de imediato, à pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud.
Dil.
Legais.". -
22/08/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
-
22/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/05/2024.
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:18
INCONSISTENTE
-
25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2024.
-
08/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:07
Homologada a Transação
-
04/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fernando Ortega (OAB 13701/MS) Processo 0820235-03.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Ortega, Fernando Ortega - Réu: Claro S/A - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida a f. 123-124; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais ao autor, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IGP-M/FGV, a partir da data de prolação da sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação nos ônus da sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º Grau de jurisdição, podendo o Autor renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão à MM.
Juíza de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ".
Juíza de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.C.". -
02/02/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2024.
-
02/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:23
Homologada a Transação
-
11/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/09/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/12/2023 03:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
21/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
-
28/08/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 06:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
24/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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