TJMS - 1401065-98.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:37
Baixa Definitiva
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11/03/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/03/2024 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:13
INCONSISTENTE
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16/02/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401065-98.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Alcivânio Silva de Uqeiros Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DO REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória antecipada, o juízo deve estar convencido da probabilidade do direito da parte, cujos efeitos definitivos pretende obter com a concessão da antecipação. 2.
Na hipótese o autor alega prejuízos decorrentes de eventual inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome.
Contudo, é entendimento firmado nesta câmara que a mera existência de histórico de dívida não se configura ato ilícito uma vez que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 189 do Código Civil, mas não extingue sua existência. 3.
Conquanto alegue o autor a inexistência da dívida originária, a questão, evidentemente, demandará regular instrução.
Insuficiente, portanto, a mera alegação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/02/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:43
INCONSISTENTE
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401065-98.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Alcivânio Silva de Uqeiros Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 08:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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