TJMS - 1401056-39.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:06
Baixa Definitiva
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05/07/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:35
INCONSISTENTE
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20/05/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401056-39.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Condomínio Residencial Spazio Colina das Palmeiras Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO DE FATO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:08
INCONSISTENTE
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401056-39.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Condomínio Residencial Spazio Colina das Palmeiras Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401056-39.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Condomínio Residencial Spazio Colina das Palmeiras Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDOMÍNIO - ENTE DESPERSONALIZADO - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A concessão do benefício da justiça gratuita a ente despersonalizado depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de possuir diversos inadimplentes em seu quadro de condôminos.
II - Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita se ausentes os requisitos autorizadores da sua concessão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401056-39.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Condomínio Residencial Spazio Colina das Palmeiras Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A
Vistos.
Recebo o presente agravo de instrumento no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/15), observado o disposto no caput do art. 219doCPC/15.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se a parte agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, caso tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e § 2º do art. 1.018 do CPC/15).
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401056-39.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Condomínio Residencial Spazio Colina das Palmeiras Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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