TJMS - 1401202-80.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:09
INCONSISTENTE
-
16/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401202-80.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Silvana Maran Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Alex Bento dos Santos Advogada: Silvana Maran (OAB: 361909/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - TRANSPORTE DE CENTO E OITENTA E OITO QUILOGRAMAS DE MACONHA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA.
I.
Deve ser mantida a prisão preventiva neste particular diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face a gravidade concreta da conduta, a qual está arrimada na expressiva quantidade de droga apreendida neste particular, pois o paciente transportava 188 kg (cento e oitenta e oito quilogramas) de maconha, circunstância esta que demonstra gravidade do caso e, por consectário, a periculosidade do paciente.
II.
A substituição da custódia preventiva por cautelares diversas da prisão não demonstra ser providência necessária e adequada às particularidades do caso, notadamente diante da gravidade concreta da conduta.
III.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva.
IV.
A despeito da alegada ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual reprimenda corporal a ser aplicada ao apelante, cabe frisar que em sede de habeas corpus mostra-se inviável maiores incursões sobre possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tampouco acerca da quantidade de pena a ser imposta em caso de condenação e se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
V.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
15/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401202-80.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Silvana Maran Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Alex Bento dos Santos Advogada: Silvana Maran (OAB: 361909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
09/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/02/2024 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/02/2024 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/02/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401202-80.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Silvana Maran Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Alex Bento dos Santos Advogada: Silvana Maran (OAB: 361909/SP) Logo, indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus. -
02/02/2024 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:32
INCONSISTENTE
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401202-80.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Silvana Maran Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Alex Bento dos Santos Advogada: Silvana Maran (OAB: 361909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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