TJMS - 0815531-44.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:12
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815531-44.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Recorrido: Tania Maria Herradon Castro Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHAS TELEFÔNICAS.
PAGAMENTO COMPROVADO.
PRINT'S DE TELAS DE SISTEMA ILEGÍVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso, a autora demonstrou o pagamento da fatura vencida em 18/04/2023 e a alegação de bloqueio indevido por parte da ré por meio de print de aplicativo.
Diante disso, competia à ré comprovar a regularidade dos serviços prestados, ônus do qual não se desincumbiu, notadamente porque os print's de telas apresentados pela recorrente são ilegíveis e, portanto, inaproveitáveis como meio de prova, não se extraindo deles qualquer informação.
Além disso, o depoimento da preposta da ré reforça a ausência de elementos concretos que afastem a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não soube explicar os documentos apresentados e sequer reconheceu os dados constantes de sua própria contestação.
Configurada a falha na prestação de serviço pela não comprovação da regularidade do fornecimento, especialmente diante da insuficiência das provas apresentadas pela ré.
Os danos morais configurados pelo bloqueio indevido de linhas telefônicas, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), atendem ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
13/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:17
Não-Provimento
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12/12/2024 08:30
Deliberação em Sessão
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12/12/2024 08:30
Deliberação em Sessão
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03/12/2024 16:26
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:12
Inclusão em Pauta
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05/02/2024 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 13:55
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
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05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/02/2024 03:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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01/02/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicação
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01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815531-44.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Recorrido: Tania Maria Herradon Castro Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
31/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2024 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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31/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 06:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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