TJMS - 1400997-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:12
Baixa Definitiva
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29/02/2024 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400997-51.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: E.
R.
F.
Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Advogado: João Luís da Silva Souza (OAB: 24230/MS) Agravado: Archimedes Rodrigues dos Santos Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS - INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL - DESCABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE OS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS DO REQUERIDO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nos termos do art. 369, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral: "I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar e os interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência".
Do mesmo modo, o art. 937, do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento de agravos que não atacam tutela provisória de urgência ou evidência.
II- No caso dos autos, a prova pretendida pela Agravante não é a única possível de ser produzida para comprovar o período de união estável alegado na inicial.
Além disso, em momento algum a parte Recorrente demonstrou e comprovou a impossibilidade de se obter referida prova, limitando-se apenas a argumentar que não possui acesso por se tratar de documento público, contudo, deixou de comprovar que já diligenciou nesse sentido e tais informações lhe foram negadas.
Deste modo, não há elementos concretos de que está sendo tolhido o direito de produzir provas, razão pela qual é o caso de manutenção da decisão agravada.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400997-51.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: E.
R.
F.
Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Advogado: João Luís da Silva Souza (OAB: 24230/MS) Agravado: Archimedes Rodrigues dos Santos Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:01
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400997-51.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: E.
R.
F.
Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB: 10869/MS) Advogado: João Luís da Silva Souza (OAB: 24230/MS) Agravado: Archimedes Rodrigues dos Santos Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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