TJMS - 0830342-09.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 15:45
Baixa Definitiva
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06/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em "data"
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07/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830342-09.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Solange Nascimento Lima de Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 15:27
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 15:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:42
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830342-09.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Solange Nascimento Lima de Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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