TJMS - 0853012-14.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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07/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:38
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853012-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elaine Cristina Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Apelado: Acordo Certo Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA - DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E/OU ACORDO CERTO - RESTRITO AO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DEVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo e sua manutenção no sistema de negociação, não configura ato ilícito, sobretudo porque a informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome" e/ou "Acordo Certo" não é de livre acesso ao público em geral.
Por isso, não justifica a alegação de cobrança coercitiva e ilícita, o que afasta o pedido de indenização por danos morais. 2.
No presente caso, o proveito econômico com a declaração de prescrição do débito e vedação de cobrança do valor de R$ 1.044,19 é muito baixo, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da causa.
E, levando em conta as características da demanda, como baixa complexidade, tempo de tramitação do processo (pouco mais de um ano) e trabalho desenvolvido, tem-se que 20% sobre o valor da causa é suficiente para remunerar os advogadas das duas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853012-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elaine Cristina Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Apelado: Acordo Certo Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:22
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:22
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:22
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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