TJMS - 0803491-37.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 12:08
INCONSISTENTE
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10/09/2024 16:43
Baixa Definitiva
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10/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803491-37.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anderson Coelho Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
04/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 11:21
Recurso Especial não admitido
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02/07/2024 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803491-37.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anderson Coelho Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Recorrido: Banco Cetelem S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Anderson Coelho Ferreira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803491-37.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anderson Coelho Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização de perícia contábil é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pelo suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenizações por danos morais e temporal).
Quanto à má-fé processual da parte autora, ela é evidente, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que importou em descontos ilegais em seu benefício previdenciário, porém, restou comprovado pelo recorrido que o débito exigido decorre de pacto de empréstimo efetivamente firmado pelo apelante e dele se beneficiou.
Ademais, mesmo após juntado na contestação, pelo réu, os documentos relativos a obrigação impugnada, o recorrente não desistiu da demanda, o que reforça a condenação em questão e no percentual fixado na sentença.
Assim, a conduta do requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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