TJMS - 0800144-52.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/02/2024 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800144-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Josue de Campos Figueiredo - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da r. sentença das páginas 75/78:...Vistos, etc...O prosseguimento do feito nesse Juizado, com a realização da perícia significaria uma verdadeira afronta ao texto constitucional que explicita em termos claros e precisos a competência específica para a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade" (CF/88, art. 98, I).
Ademais, tem sido nesse sentido as decisões do E.
Tribunal deste Estado quanto ao tema: EMENTA RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DETERMINADOS MESES NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO IMPROVIDO.
Quando a parte autora alega que seu consumo de energia elétrica aumentou subitamente em alguns meses, devendo ser revisadas as respectivas faturas, evidencia-se a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Comprovada a necessidade de perícia técnica para averiguar a dúvida acerca da regularidade da medição do consumo de energia elétrica é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência do juizado especial, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. (21 de agosto de 2015 - 3ª Turma Recursal Mista - Apelação nº 0802077-12.2014.8.12.0110 - Juizado Especial Central de Campo Grande - Relator(a): Juiz César Castilho Marques) Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, resta cancelada a audiência de Conciliação designada para o dia 11/03/2024 às 14:30 horas.
Sem custas e honorários de advogado, porque indevidos nesta fase processual.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/02/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:05
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/01/2024 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800144-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Josue de Campos Figueiredo - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte reclamante através de seu patrono do r. despacho da página 67:...Vistos, etc...Intime-se a requerida para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da tutela pleiteada.
Após, voltem conclusos para análise.
Designo a audiência de conciliação para o dia 11/03/2024 às 14:30h e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários, devendo ser observadas as medidas de biossegurança necessárias para a realização da ato.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Cumpra-se. -
24/01/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/01/2024 07:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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