TJMS - 1400532-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 13:53
INCONSISTENTE
-
26/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:20
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/02/2024 10:08
Inclusão em Pauta
-
02/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 19:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400532-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luiggi Ramos da Costa Paciente: Vanilson Nogueira da Costa Advogado: Luiggi Ramos da Costa (OAB: 26204/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Vanilson Nogueira da Costa, condenado à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias em regime fechado, apontando como autoridade coatora Juizo da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à decisão que determinou sua transferência do Presídio Militar para penitenciaria comum.
Sustenta tal decisão ser contrária à nova Lei Federal n.º 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias e Bombeiros Militares.
Aduz ser inviável o protocolo de Agravo em Execução, uma vez que o processo foi remetido ao juízo comum de execução.
Postula, em caráter liminar, a suspensão da ordem que determinou a transferência ao presídio comum. É o breve relatório.
Decido.
Uma rápida consulta aos autos SEEU (n.º 6000124-28.2024.8.12.000) permite verificar que o paciente encontra-se preso na Penitenciária Militar em Campo Grande/MS.
Em decisão de mov. 6.1, por consequência de ter sido excluído do quadro de praça da Policial Militar, os autos foram transferidos para a justiça comum e determinada a transferência do paciente.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, presente o fumus boni iuris, posto que, de fato, ao menos pelo que se pode aferir até este momento, a decisão objurgada está em desacordo com a Lei Federal n.º 14.751/2023, que, no Capítulo V, elenca as garantias dos Policiais e Bombeiros Militares, inclusive ao excluído da reserva, dentre as quais constata-se a de cumprir pena em unidade prisional militar.
Confira-se: Art. 18.
São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: (...) VI - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação; (...).
O perigo da demora é evidente, diante do risco que corre o policial entre os internos do presídio comum.
A capital dispõe de presídio militar, inclusive é nele que o paciente encontra-se até este momento, conforme consta da inicial, de maneira que a liminar deve ser concedida diante da presença de seus requisitos legais, pelo menos até o julgamento do presente writ.
Ademais, como o paciente encontra-se custodiado, nenhum prejuízo advirá da concessão da presente medida.
Como se trata de lei nova, seus efeitos devem ser paciente e profundamente analisados, o que não se afigura possível neste instante, em que se procura evitar aparente constrangimento ilegal.
Diante do exposto, concedo a liminar para suspender a ordem que determinou a transferência do paciente ao presídio comum, até o julgamento do presente writ.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, informando a concessão da presente liminar para cumprimento imediato, bem como para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
25/01/2024 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:18
INCONSISTENTE
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400532-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luiggi Ramos da Costa Paciente: Vanilson Nogueira da Costa Advogado: Luiggi Ramos da Costa (OAB: 26204/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 14:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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