TJMS - 0802346-51.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:06
Baixa Definitiva
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22/11/2024 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802346-51.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Francisco de Siqueira Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, no que se refere ao envio em si da notificação, verifica-se que ela foi devidamente postada para o endereço do autor, sendo desnecessária a comprovação de aviso de recebimento.
Ademais, ao recusar-se a receber diretamente o TOI (fl. 16), a própria parte deu causa à alegada nulidade.
Nessa toada, anular todo o procedimento administrativo, porque a parte recusou-se a receber a notificação ou porque estava ausente nas três diligências realizadas pela via postal, é beneficiá-la da sua própria torpeza.
Não fosse isso, não houve efetivo prejuízo processual ao autor pois, na via judicial, lhe foi franqueado o amplo direito à prova sobre fato constitutivo do seu direito, ônus da qual não se desincumbiu.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/10/2024 15:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/10/2024 14:39
Inclusão em Pauta
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05/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:01
INCONSISTENTE
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28/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802346-51.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Francisco de Siqueira Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
27/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:05
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:44
INCONSISTENTE
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23/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802346-51.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Francisco de Siqueira Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802346-51.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Francisco de Siqueira Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MEDIÇÃO DE ENERGIA - IRREGULARIDADE - DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - COBRANÇA DEVIDA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - DÉBITO PRETÉRITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sobre a recuperação de receita, dispõe a Resolução ANEEL nº 1000, de 2021, que: "Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados".
No caso, a existência de irregularidades na medição do consumo de energia está comprovado pelo termo de ocorrência de fl. 75, pelas imagens de fl. 763 e pelo histórico de consumo de fls. 77-78 (inexistência de medição de consumo no período de outubro de 2019 a agosto de 2022).
Além disso, não prospera o pedido de nulidade de procedimento administrativo.
Isso porque, o autor foi regularmente notificado dos procedimentos adotados, conforme correspondência de fls. 79-83.
Portanto, comprovada a utilização da energia sem a respectiva contraprestação financeira, não há nulidade a ser pronunciada.
Isso não quer dizer, porém, que a concessionária possa suspender o serviço de fornecimento de energia pelo débito aqui discutido, notadamente porque o E.
Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos".
Além disso, também não se justifica a suspensão do serviço pela fatura vencida em 2/6/2023, primeiro porque a ré não comprovou a notificação prévia do consumidor; segundo porque a fatura foi paga em 29/6/2023, e o serviço somente restabelecido 11 (onze) dias depois; Desse modo, seja porque a recuperação de consumo não permite o corte de fornecimento (por se tratar de débito pretérito); seja porque não havia fatura pendente de pagamento durante a interrupção do serviço; seja porque não houve notificação prévia; e seja porque houve demora não restabelecimento de serviço, não paira dúvida que a indenização é devida.
Presente, portanto, o dever de indenizar.
No que se refere à mensuração da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, considerando o grau de culpa e a força econômica do ofensor, a condição socioeconômica das partes, e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável o quantum fixado na origem de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802346-51.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Francisco de Siqueira Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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