TJMS - 1400458-85.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:37
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/04/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400458-85.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Embargante: F.
B.
P.
Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Embargado: E.
A.
B.
Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 01:10
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400458-85.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: F.
B.
P.
Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Embargado: E.
A.
B.
Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400458-85.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: F.
B.
P.
Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Agravado: E.
A.
B.
Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DA MENOR AO SEU GENITOR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
I - O principal critério para determinar a guarda de uma criança é o princípio do melhor interesse desta, tendo em vista a necessidade de preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade.
Na hipótese dos autos, os fundamentos que levaram o magistrado de primeiro grau a modificar a guarda em tutela de urgência se mostram relevantes, porquanto dizem respeito a uma possível situação de risco que a menor foi exposta, enquanto residia no lar materno.
II - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC/15), esta deve ser indeferida.
III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400458-85.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: F.
B.
P.
Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Agravado: E.
A.
B.
Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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