TJMS - 0829059-48.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:04
Homologada a Transação
-
14/05/2024 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 16:17
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/04/2024 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Mariano dos Santos (OAB 27104/MS), Hislla Nepomuceno Santos (OAB 25671/MS) Processo 0829059-48.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joafran Melo Bueno - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
15/04/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Mariano dos Santos (OAB 27104/MS), Hislla Nepomuceno Santos (OAB 25671/MS) Processo 0829059-48.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joafran Melo Bueno - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/02/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Mariano dos Santos (OAB 27104/MS), Hislla Nepomuceno Santos (OAB 25671/MS) Processo 0829059-48.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joafran Melo Bueno - Indefiro o pedido de arresto executivo, porque a medida não se mostra viável em processo que tramita perante o Juizado Especial.
Caso o executado não seja encontrado, ocorrerá a extinção, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Sem olvidar da interpretação indicada no enunciado n° 37 do FONAJE, a clara previsão do dispositivo legal supramencionado e a sistemática prevista na Lei 9.099/95 não permitem a aplicação da medida requerida.
Para seguimento do processo depois do arresto dos bens de executado não localizado seria necessária a citação dele por edital e nomeação de curador especial, o que seria contrário ao art. 18, § 2°, da Lei que veda a citação por edital no Juizado Especial e contrário ao art. 2° da Lei 9.099/95 que prevê que a tramitação de processos em Juizado Especial é regida por critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e que a conciliação deve ser sempre buscada.
A via dos Juizados Especiais é opcional e demanda que a parte requerente indique corretamente o endereço da parte requerida, de modo que casos que não atendam ao critério da simplicidade proposta pela Lei 9.099/95 devem tramitam perante o juízo comum.
De qualquer forma, os documentos apresentados pelo exequente se encontram no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil, ainda, preenche os requisitos essenciais para caracterização do título executivo extrajudicial, portanto, esta execução deve prosseguir sob a égide da Lei n. 9.099/1995, aplicando-se no que couber o Código de Processo Civil.
Desta feita, a escrivania deverá proceder conforme os seguintes comandos: 1.
Designe-se, desde já, audiência de conciliação (ENUNCIADOS n. 38 e n. 145 do FONAJE), observando-se, ainda, o prazo previsto no artigo 334 do edifício processual civil.
Esclareço que a solução consensual deve ser buscada, não se mostrando adequado inviabilizar essa via já no início da tramitação do feito.
O autor optou por ajuizar a demanda no Juizado Especial que tem como critérios orientadores, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95, "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
E a necessidade de comparecimento pessoal das partes é prevista no art. 9º da Lei 9.099/95. 2.
Cite-se/intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação/intimação (CPC, art. 829, caput). 2.1.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado anteriormente, efetue-se a penhora e avaliação dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, pertencentes ao executado, suficientes para adimplir a importância devida, com todos seus consectários legais, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado para, querendo, apresentar embargos. 2.2.
Em caso de penhora, cientifique-se o Executado de que, querendo, poderá oferecer Embargos na audiência de conciliação. 2.3.
Se a citação se der por carta precatória, o prazo para embargos deverá observar as regras do § 2º do artigo 915 do CPC. 3.
No prazo dos embargos poderá o executado comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito (já acrescido das custas e dos honorários de 10%), oportunidade na qual poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916 do CPC).
O executado deve ser cientificado de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 3.1.
Se for formulada a proposta nos termos acima, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, venham conclusos para decisão (art. 916, § 1º, CPC). 3.2.
Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, CPC). 3.3.
Deferida a proposta, os atos executivos serão sobrestados e o exequente levantará a quantia depositada.
Indeferida a proposta, terão prosseguimento os atos executivos e o depósito será convertido em penhora (art. 916, §§ 3º e 4º, CPC). 3.4.
Deferida a proposta, se o devedor deixar de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, acarretará, cumulativamente, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§ 5º e 6º). 4.
De outro lado, não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento (no prazo de 3 dias), ainda que haja oferecimento de embargos, o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, observando-se, preferencialmente, os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §§ 1º e 2º, c/c art. 831, ambos do CPC).
Se não houver indicação de bens pelo exequente ou pelo executado, deverá o Oficial de Justiça, preferencialmente, observar a ordem do artigo 835 do CPC. 4.1.
Lavrado o auto de penhora e avaliação, na mesma oportunidade, deve o executado dele ser intimado.
Tal intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença; se não houver advogado constituído, será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal.
A intimação do executado pela via postal será considerada realizada se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. 4.1.1.
Recaindo a penhora em bem imóvel ou sobre direito real sobre imóvel, também deve ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 4.2.
Se mesmo assim resultar frustrada a intimação do devedor acerca da penhora e avaliação, o oficial deve certificar detalhadamente as diligências realizadas, devolvendo o mandado em cartório, intimando-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou se representante legal como depositário provisório dos bens descritos até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.1.
Se houver pedido do exequente para a utilização de sistema eletrônico de constrição, venham conclusos. 5.2.
Observe o cartório que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 6.
O presente despacho deve ser cumprido de forma sucessiva, evitando-se conclusões desnecessárias.
Providências necessárias. -
18/01/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/01/2024 21:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 07:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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