TJMS - 0802697-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 10:24 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/03/2025 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 07:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            25/03/2025 16:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/03/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 11:13 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 11:13 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            03/12/2024 16:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/11/2024 02:45 Decorrido prazo de parte 
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                                            19/11/2024 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 07:50 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0802697-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Carlos Marques Breve - Réu: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros - Foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2092190/SP (TEMA 1264), afetado pelo rito dos recursos repetitivos, decisão que determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre dívida prescrita inscrita em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
 
 Nesse sentido: O referido Recurso Especial estabeleceu que, enquanto não houver uma definição final sobre o tema, todos os processos relacionados a dívidas prescritas e inscritas em tais plataformas devem ser suspensos.
 
 Tal decisão visa a uniformização e a correta aplicação do direito, além de evitar decisões conflitantes.
 
 No caso presente, como visto, a celeuma refere-se a dívida prescrita inserida na plataforma de acordos junto ao Serasa, conforme visto nos documentos e contestação apresentada nos autos.
 
 Diante disso, e em consonância com a determinação do STJ, determino a suspensão do presente feito até que o STJ se pronuncie, de forma definitiva, sobre o Recurso Especial nº 2092190/SP e a decisão final seja devidamente publicada, momento em que a suspensão será revogada e o processo será retomado com a devida observância da decisão do STJ.
 
 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
 
 Oportunamente, voltem conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/11/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 16:14 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/11/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2024 14:31 Decisão ou Despacho 
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                                            12/07/2024 10:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/07/2024 02:53 Decorrido prazo de parte 
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                                            28/06/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 20:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/06/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 13:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/05/2024 11:41 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 13:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/03/2024 15:32 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            25/03/2024 15:31 de Conciliação 
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                                            25/03/2024 15:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/03/2024 15:28 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/03/2024 15:42 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/02/2024 08:13 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/02/2024 11:56 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/02/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 15:43 Expedição de tipo de documento. 
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                                            31/01/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 20:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/01/2024 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 17:48 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            25/01/2024 17:48 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            25/01/2024 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 17:15 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 17:15 Decisão ou Despacho 
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                                            25/01/2024 16:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/01/2024 20:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/01/2024 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 20:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/01/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 15:22 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/01/2024 15:22 de Instrução e Julgamento 
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                                            22/01/2024 18:38 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2024 18:38 Decisão ou Despacho 
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                                            19/01/2024 18:56 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0802697-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Carlos Marques Breve - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Da análise da exordial, observa-se que versam os autos sobre Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, pretendendo a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a baixa dos débitos discutidos na demanda e remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
 
 Nesse sentido, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito o extrato atualizado do órgão de restrição ao crédito devidamente especificado, indicando origem, data de consulta, nome e CPF do demandante, eis que tais informações não constam no documento de f. 29.
 
 Após, voltem conclusos para a fila de urgentes.
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                                            18/01/2024 20:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/01/2024 15:48 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/01/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 16:41 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 10:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/01/2024 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 15:51 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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