TJMS - 0841326-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/09/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841326-88.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Renato de Souza Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) RepreLeg: Iara Candido da Silveira Recorrido: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrido: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Renato de Souza Ferreira. -
22/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
19/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 14:46
Recurso Especial
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17/09/2025 12:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:46
Certidão
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841326-88.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Renato de Souza Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) RepreLeg: Iara Candido da Silveira Recorrido: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrido: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
22/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 10:14
Certidão
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:14
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:01
Publicação
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 08:54
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841326-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Renato de Souza Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) RepreLeg: Iara Candido da Silveira Embargado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841326-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Renato de Souza Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Edson de Oliveira (OAB: 18950/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) RepreLeg: Iara Candido da Silveira Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD).
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Renato de Souza Ferreira, assistido por curadora, contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de Gboex - Previdência e Seguros e Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual para Incapacidade Funcional por Doença (IFPD), mesmo diante do diagnóstico de Alzheimer e consequente demência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se há cobertura contratual securitária para incapacidade funcional por doença nos seguros firmados com as rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial mostra-se desnecessária quando a controvérsia não recai sobre o estado de saúde do autor, mas sim sobre a inexistência de cobertura contratual para o risco alegado, tornando inócua a perícia médica.
O contrato de seguro deve ser interpretado conforme suas cláusulas expressas e restritivas, observando-se o princípio da autonomia da vontade e a regra da vinculação ao pactuado, não podendo o Judiciário ampliar as coberturas não previstas na apólice.
Os contratos apresentados nos autos demonstram cobertura exclusiva para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, inexistindo cláusula que contemple incapacidade funcional por doença.
O dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor é considerado cumprido quando a apólice descreve de modo claro e objetivo os eventos cobertos, não se aplicando o Tema 1112 do STJ para criar obrigações não previstas no contrato.
Não há inovação recursal quando os fundamentos suscitados no apelo decorrem de alegações já contidas na petição inicial e discutidas ao longo da demanda, tampouco há violação ao contraditório quando o julgamento ocorre nos termos do art. 355, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de cobertura contratual para incapacidade funcional por doença (IFPD) impede o deferimento de indenização securitária, ainda que a enfermidade esteja comprovada.
A produção de prova pericial é prescindível quando o fato controverso se restringe à existência de cobertura securitária e não ao estado clínico do segurado.
O dever de informação é atendido quando a apólice apresenta, de forma clara, os riscos cobertos, não cabendo invocar o Tema 1112 do STJ para ampliar garantias não contratadas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, arts. 355, I, 369, parágrafo único, e 341; CDC, arts. 6º, III, e 47.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0837681-89.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 13.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0810371-48.2022.8.12.0021, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 23.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0816765-39.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 13.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841326-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renato de Souza Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Edson de Oliveira (OAB: 18950/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) RepreLeg: Iara Candido da Silveira Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841326-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Renato de Souza Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Edson de Oliveira (OAB: 18950/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) RepreLeg: Iara Candido da Silveira Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Gboex - Grêmio Beneficente Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS)
Vistos.
A apelada Gboex - Grêmio Beneficente, em contrarrazões apresentadas às 489-503, suscita preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, em virtude de supressão de instância e violação ao duplo grau jurisdição.
Desta forma, intime-se o apelante Renato de Souza Ferreira para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 9º, caput c/c art. 10, ambos do CPC.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Campo Grande (MS), 05 de fevereiro de 2025.
Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator (a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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