TJMS - 0875550-52.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS), Bruno Alves de Macedo (OAB 29546/MS) Processo 0875550-52.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karoline Domingues Ribeiro - Exectda: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Observe-se o comando de f. 145. -
27/11/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
27/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
-
25/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:41
Juntada de Informações
-
22/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS), Bruno Alves de Macedo (OAB 29546/MS) Processo 0875550-52.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Exectda: Karoline Domingues Ribeiro - Considerando o cumprimento voluntário da obrigação (f. 140), declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Para levantamento dos valores depositados, expeça-se, desde logo, alvará em favor do credor - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos.
Custas pelo devedor.
Sem honorários de fase executiva, face ao cumprimento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. -
18/11/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS), Bruno Alves de Macedo (OAB 29546/MS) Processo 0875550-52.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Exectda: Karoline Domingues Ribeiro - Decisão de fls.132/133: (...) 1.
Observado previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte executada para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, consoante forma prevista artigo 513, §§ 2.º e 4º., do CPC (CPC, art. 523). 1.1.
Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva. 2.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. 2.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 4.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo.
Intime(m)-se. -
15/10/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:23
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 09:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
14/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Informações
-
30/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS), Bruno Alves de Macedo (OAB 29546/MS) Processo 0875550-52.2023.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Ré: Karoline Domingues Ribeiro - Sentença de fls. 124: Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material ou omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
In casu, verifico que a decisão objurgada é clara, didática e resolveu a lide, aplicando o direito aos fatos, os quais foram solvidos à luz do quanto pertinente.
Logo, a matéria traduz inconformismo a ser solvido na via própria.
Por essas sucintas razões, não estando caracterizadas quaisquer das máculas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
01/08/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS), Bruno Alves de Macedo (OAB 29546/MS) Processo 0875550-52.2023.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Ré: Karoline Domingues Ribeiro - Intimação da parte embargada para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
16/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:05
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 08:37
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:51
Juntada de Informações
-
08/02/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:51
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2024 07:47
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Karoline Domingues Ribeiro Processo 0875550-52.2023.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Ré: Karoline Domingues Ribeiro - Pelo exposto, declino a competência para conhecer esta demanda em favor de uma das Varas de competência bancária desta Comarca.
Remeta-se os autos à distribuição. -
12/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:46
Declarada incompetência
-
09/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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