TJMS - 0851210-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 06:45
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851210-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Fabiana Ferreira da Silva Soc.
Advogados: Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados (OAB: 1358/SC) Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 46128/SC) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB: 15426/SC) Perito: Antônio Jajah Nogueira EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - INSS - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA) - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.369.834/SP) - PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXILIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE OU REDUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO NÃO VERIFICADAS - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC Nº 113/2.021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial.
Todavia, essa providência não é exigida, quando se pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido pelo INSS, bem como nos casos onde o entendimento da Autarquia Previdenciária for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
No caso dos autos, como o apelante pretende o restabelecimento do benefício (alta programada), desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Mesmo porque ficou demonstrado que houve a suspensão do pagamento do auxílio-doença que o recorrente vinha recebendo ao longo dos anos, demonstrando que a autarquia previdenciária se mostrou contrária ao interesse do segurado.
Para a concessão do benefício auxílio-acidente é exigido que o postulante seja segurado e que das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não ficou demonstrado por meio da documentação anexada aos autos.
Ficando demonstrada a incapacidade ou redução para o exercício do trabalho, inviável a concessão de benefício previdenciário, como requerido pelo autor.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária têm incidência o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 09/12/2021, data da promulgação da EC n.º 113/2021, momento a partir do qual, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/01/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851210-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Fabiana Ferreira da Silva Soc.
Advogados: Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados (OAB: 1358/SC) Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 46128/SC) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB: 15426/SC) Perito: Antônio Jajah Nogueira Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851210-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Fabiana Ferreira da Silva Soc.
Advogados: Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados (OAB: 1358/SC) Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 46128/SC) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB: 15426/SC) Perito: Antônio Jajah Nogueira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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