TJMS - 0846946-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:00
INCONSISTENTE
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21/05/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846946-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Silvana Fontoura Dorneles Advogada: Regeane Bransin Quetes Martins (OAB: 61706/PR) Advogada: Carolina Centeno de Souza (OAB: 17183/MS) Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Embargada: Franciele Candido Bondarenco Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogado: Patrícia Silva Azevedo (OAB: 17665/MS) Advogada: Sarah Plantz Leite da Silva (OAB: 28344/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE - SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo erro material, deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3.
Recurso conhecido e acolhido parcialmente, apenas para sanar o erro material constatado, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:15
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846946-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Franciele Candido Bondarenco Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Advogada: Sarah Plantz Leite da Silva (OAB: 28344/MS) Apelada: Silvana Fontoura Dorneles Advogada: Regeane Bransin Quetes Martins (OAB: 61706/PR) Advogada: Carolina Centeno de Souza (OAB: 17183/MS) Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS - COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS PROPAGADOS EM AMBIENTE DE TRABALHO - VÍTIMA QUE DESENVOLVEU CRISES DE ANSIEDADE, PRECISOU DE AFASTAR DO TRABALHO E SE SUBMETER A TRATAMENTO PSICOLÓGICO - CONDUTA COMPROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DOLO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEVIDA - DANO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, a conduta imputada à apelada - qual seja, fazer comentários e propagar boatos, em ambiente de trabalho, no sentido de que a apelante estaria tendo um caso extraconjugal com outro colega de trabalho, causando-lhe intenso constrangimento e sofrimento psicológico e emocional, está satisfatoriamente comprovada nos autos.
Isso porquanto, a narrativa fornecida pela vítima é a mesma que consta no Boletim de Ocorrência e na ata subscrita por ela, pelo médico que também foi alvo dos boatos em questão e por outros funcionários da unidade de saúde onde ocorreram os fatos, bem como nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Em contrapartida, as alegações defensivas no sentido de que "Os relatos, não passam de difamações, que claramente foram combinados entre as partes" encontram-se isoladas nos autos, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo, em consonância com os relatos da vítima, foram categóricas ao afirmar que presenciaram o momento em que a apelada insinuou, durante uma reunião de trabalho e na presença de diversas pessoas, que a apelante estava tendo um caso extraconjugal com outro colega de trabalho e ao relatarem que os boatos se espalharam pelo ambiente de trabalho, além de confirmarem que, após o ocorrido, a apelante passou a sofrer com crises de ansiedade e teve seu desempenho profissional severamente prejudicado.
Do mesmo modo, está comprovado que a apelada agiu com dolo, haja vista que a referida conduta não foi um episódio isolado, mas uma série de ocasiões em que ela proferiu comentários depreciativos e difamatórios a respeito da apelante no ambiente de trabalho, notadamente no sentido de que esta possuiria um relacionamento extraconjugal, levando-os a se tornarem boatos de grandes proporções.
Isto posto, é certo que houve dano moral, porquanto o ato praticado, indubitavelmente, violou os direitos da personalidade da vítima, em especial sua honra e sua integridade psicológica, além de submetê-la a intenso constrangimento, abalo emocional e sentimento de vergonha e humilhação, posto que tais declarações foram proferidas no local de trabalho da ofendida, inclusive na presença de outras pessoas, e se espalharam exponencialmente por aquele ambiente, chegando ao conhecimento de todos que ali laboravam.
Não se pode olvidar, ainda, que, conforme os laudos, atestados e receituários médicos e psicológicos acostados aos autos, a apelante precisou se afastar do trabalho em decorrência dos fatos e "encontra-se em atendimento psicológico, desde 03 de agosto de 2022, por apresentar reações de stress emocional com crises mistas de ansiedade e depressão.
Seu estado de desequilíbrio do funcionamento psíquico e orgânico ocorre quando necessita utilizar seus recursos psicobiológicos para lidar com eventos que exijam ação defensiva, principalmente no ambiente de trabalho.
Apresenta melhora no período de afastamento das atividades laborais e quando retorna ao trabalho, em poucos dias, retorna também aos mesmos sintomas".
Dessarte, é evidente o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela apelada e o dano moral suportado pela vítima, ora apelante.
Diante disso, conclui-se que estão presentes todos os pressupostos necessários para a responsabilização civil da apelada (conduta, dano, nexo de causalidade e dolo), impondo-se a esta o dever de indenizar.
Tendo em vista a gravidade dos fatos e o abalo psíquico e emocional causados à apelante, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o caráter preventivo e pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por dano moral devida pela apelada, em favor da apelante, no valor de R$20.000,00.
O pleito de condenação em perdas e danos, entretanto, é improcedente, uma vez que os honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora não são passíveis de ressarcimento a título de dano material.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATO -
12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846946-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Franciele Candido Bondarenco Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB: 27016/MS) Apelada: Silvana Fontoura Dorneles Advogada: Regeane Bransin Quetes Martins (OAB: 61706/PR) Advogada: Carolina Centeno de Souza (OAB: 17183/MS) Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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