TJMS - 0842074-57.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 15:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2024 15:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 03:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/09/2024 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 14:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            23/09/2024 14:23 INCONSISTENTE 
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                                            11/09/2024 15:44 Baixa Definitiva 
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                                            11/09/2024 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 15:42 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 23:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 17:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            10/06/2024 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 13:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            06/06/2024 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0842074-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravada: Maria Ferreira dos Santos Advogado: Fernando Henrique de Souza Almeida (OAB: 17473/MS) Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) VISTOS, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/50 do sequencial 50000).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            05/06/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 17:26 Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 09:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            04/06/2024 09:25 Recurso Especial não admitido 
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                                            29/05/2024 17:24 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            29/05/2024 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/05/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            06/05/2024 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            06/05/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0842074-57.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Maria Ferreira dos Santos Advogado: Fernando Henrique de Souza Almeida (OAB: 17473/MS) Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) IV.
 
 POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda.
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842074-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Maria Ferreira dos Santos Advogado: Fernando Henrique de Souza Almeida (OAB: 17473/MS) Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) EMENTA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA COMPRADORA.
 
 APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO - MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - RAZOABILIDADE.
 
 TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - DESCABIMENTO.
 
 COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO.
 
 IPTU - RESPONSABILIDADE DA POSSUIDORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Foi reconhecido o inadimplemento contratual por parte da compradora (apelada), deve ela suportar o ônus da cláusula penal.
 
 O Juiz reduziu o percentual da cláusula penal para 20% do valor do imóvel, o que, considerando a inadimplência da compradora das parcelas n. 21 (vencida em 15/10/2019) e de n. 30 (vencida em 15/07/2020), constitui valor razoável e condizente para penalizar aquele que infringiu as cláusulas contratuais.
 
 Embora a taxa de fruição seja legítima, não é possível a sua cobrança quando se trata de imóvel não edificado, por não ter o consumidor auferido proveito econômico em razão de sua posse.
 
 Conforme entendimento sedimentado em recurso repetitivo, é válida a cobrança da comissão de corretagem desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É devido o IPTU pela consumidora em relação ao período de vigência do contrato, por se tratar de obrigação propter rem.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842074-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Maria Ferreira dos Santos Advogado: Fernando Henrique de Souza Almeida (OAB: 17473/MS) Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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