STJ - 0842074-57.2022.8.12.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 17:03 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 
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                                            26/08/2024 17:03 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            23/07/2024 05:08 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 17:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            19/07/2024 20:00 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/07/2024 
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                                            19/07/2024 20:00 Não conhecido o recurso de RIVIERA LOTEAMENTOS LTDA 
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                                            13/06/2024 18:34 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD 
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                                            13/06/2024 17:45 Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ 
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                                            10/06/2024 18:44 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0842074-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravada: Maria Ferreira dos Santos Advogado: Fernando Henrique de Souza Almeida (OAB: 17473/MS) Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) VISTOS, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/50 do sequencial 50000).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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