TJMS - 0900147-70.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:27
INCONSISTENTE
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17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900147-70.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: C.
R. da C.
Advogado: Juarez Pereira (OAB: 11532/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL- IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de lesão corporal cometido no âmbito doméstico, pois a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas nos autos, notadamente pela coerente e coesa palavra da vítima, bem como pelo laudo pericial, formando um conjunto probatório capaz de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a conduta típica.
II - O julgador dispõe de certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que, se a fundamentação exposta é idônea e a exasperação adequada ao alcance das finalidades da pena, sem que se observe eventual abuso ou arbitrariedade, deve a pena-base ser mantida no patamar estabelecido na sentença.
III - As medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, só podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão preventiva, de modo que, em se tratando de pena decorrente de condenação, a substituição da pena por quaisquer daquelas, neste momento, é incabível.
IV - Recurso conhecido e improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900147-70.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: C.
R. da C.
Advogado: Juarez Pereira (OAB: 11532/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
20/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900147-70.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: C.
R. da C.
Advogado: Juarez Pereira (OAB: 11532/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Intime-se a Defesa para apresentar as razões do recurso já interposto.
Após, baixem-se os autos para que o Parquet seja intimado a apresentar as respectivas contrarrazões.
Por fim, retornem-me conclusos. Às providências. -
17/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:29
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900147-70.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: C.
R. da C.
Advogado: Juarez Pereira (OAB: 11532/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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