TJMS - 0814821-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814821-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mercy Elias de Senne Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E URGÊNCIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SEGURO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A taxa de juros remuneratórios entabulada entre as partes não configura flagrante abusividade, já que não supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Bacen, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato e taxa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto.
Inexiste abusividade na contratação de seguro, pois, além da opção pela contratação, tem este a finalidade de garantir o pagamento do saldo devedor de empréstimos ou financiamentos nos casos de morte ou invalidez do segurado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814821-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Mercy Elias de Senne Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:26
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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