TJMS - 0801829-59.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801829-59.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Pedroza Felipe Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APENAS RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - NÃO IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INEXPRESSIVO - FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo o recurso devolvido de forma suficiente a matéria, permitindo sua compreensão pelo julgador e pela parte adversa, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
II - Em que pese tenha sido comprovado que a parte autora não contratou o cartão de crédito, a mera existência de reserva de margem consignável, sem descontos em seu beneficio previdenciário, não se mostra suficiente para caracterizar o alegado dano moral.
III - Diante do pequeno proveito econômico obtido, cabível a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverá ser calculado em percentual sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/01/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801829-59.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Pedroza Felipe Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:11
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
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08/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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