TJMS - 0809145-08.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809145-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 6606E/MS) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - MULTA PROCON - CONTROLE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO NO PLANO DA LEGALIDADE QUE SE JUSTIFICA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O controle judicial do procedimento administrativo se limita à legalidade do ato, que, por sua vez, envolve os aspectos formais e análise dos motivos que o determinaram.
No caso sob exame, demonstrou a empresa concessionária que o aumento do valor das faturas de energia elétrica são decorrentes do aumento do próprio consumo de energia, uma vez que passou o medidor por perícia e não foram constatadas irregularidades ou anomalias no consumo registrado.
Destarte, se agiu a empresa concessionária no regular exercício do seu direito de cobrar pela energia elétrica efetivamente consumida, a penalidade imposta pelo Procon deve ser anulada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/01/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809145-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 6606E/MS) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809145-08.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 6606E/MS) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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