TJMS - 0826554-84.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:50
Certidão
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08/08/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0826554-84.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Suzane Assumpção Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Geovanna Ascurra Cardoso (OAB: 29073/MS) Advogada: Mayla Alexia dos Santos (OAB: 25518/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) Compulsando os autos, constata-se que houve duplicidade na distribuição de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Campo Grande - MS Com efeito, conforme reconhecido pela embargante, verifica-se que o recorrente distribuiu Recurso Extraordinário, com as mesmas razões recursais dos autos nº 0826554-84.2023.8.12.0110/50000.
Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição do Recurso Extraordinário nº 0826554-84.2023.8.12.0110/50001, com o consequente arquivamento, mantendo-se a tramitação recursal através dos autos nº 0826554-84.2023.8.12.0110/50000.
Intime-se, cumpra-se e arquive-se. -
07/08/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 07:58
Negação de Seguimento
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06/08/2025 19:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/06/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0826554-84.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Suzane Assumpção Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Geovanna Ascurra Cardoso (OAB: 29073/MS) Advogada: Mayla Alexia dos Santos (OAB: 25518/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
15/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:44
Publicação
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15/05/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:12
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0826554-84.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Suzane Assumpção Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Geovanna Ascurra Cardoso (OAB: 29073/MS) Advogada: Mayla Alexia dos Santos (OAB: 25518/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) Visto.
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 7º, incs.
XVII, art. 39, §3º, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com os Temas n. 551 e n. 1241 DO STF, exarados em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0826554-84.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Suzane Assumpção Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Geovanna Ascurra Cardoso (OAB: 29073/MS) Advogada: Mayla Alexia dos Santos (OAB: 25518/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826554-84.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Suzane Assumpção Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogada: Geovanna Ascurra Cardoso (OAB: 29073/MS) Advogada: Mayla Alexia dos Santos (OAB: 25518/MS) Advogada: Giovana Bompard (OAB: 13114/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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