TJMS - 0825098-02.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:01
Transitado em Julgado em #{data}
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09/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846B/MT), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0825098-02.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Finizola Andre - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Notadamente em razão da ausência do autor à audiência designada para o dia 21.03.2024 (fls. 53/54), cuja justificativa foi apresentada a destempo, posteriormente à data da audiência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, indefiro o requerimento de fls. 56/57.
Condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 28, Fonaje, in verbis: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Transitada em julgado, arquivem-se e, não havendo o pagamento da taxa judiciária, inscreva-se o débito em dívida ativa.
P.
R.
I." -
05/04/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
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05/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:46
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/03/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:37
Expedição de Carta.
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11/01/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 11/01/2024.
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11/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 04:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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11/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0825098-02.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Finizola Andre - Designe-se audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência. -
10/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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