TJMS - 0809443-24.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:24
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809443-24.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Marise Miyuki Sakai Tateishi Sadoyama Advogado: Ubirajara Borges Martins (OAB: 5823/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - CONTA SALÁRIO BLOQUEADA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE DESBLOQUEIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor (Súmula n.º 297 do STJ).
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14), verbis: "Art. 14.
O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que venha a provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º).
Na espécie, apesar do recorrente sustentar a regularidade do bloqueio efetuado da conta-salário, alegando a existência de empréstimo em nome da autora não pago a tempo e modo acordados, não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do CPC, do seu ônus da prova, pois não trouxe aos autos nada além de mera argumentação, sem respaldo no conjunto probatório reunido.
Desta forma, correta se mostra a determinação exarada pelo juízo monocratico de que o valor retido seja devolvido, visto que a parte recorrente dispõe de ferramentas legais para o recebimento dos valores porventura a ela devidos.
Neste sentido aliás, tem-se o entendimento do TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUPOSTA FRAUDE E IRREGULARIDADE CADASTRAL NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL [...]." (Apelação n. 0809092-55.2020.8.12.0002, 2.ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 14/07/2021, p: 16/07/2021) Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 2.500,00, por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de fatos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos inclusive quanto aos juros aplicados, consoante posicionamento adotado por esta turma recursal.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
05/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 21:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:29
INCONSISTENTE
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06/02/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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03/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ubirajara Borges Martins (OAB 5823/MS) Processo 0809443-24.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marise Miyuki Sakai Tateishi Sadoyama - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Recebo o Recurso Inominado no seu efeito devolutivo.
Intime-se para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74, da Resolução nº 223, de 21/08/2019.
Vindas estas ou transcorrido o prazo, remetam-se à colenda Turma Recursal Mista para processamento do recurso.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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