TJMS - 0800321-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:49
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 07:32
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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24/01/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:18
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em data
-
03/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS) Processo 0800321-52.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Cícero Alves de Lima, Cícero Alves de Lima - Réu: Oderito Freitas de Oliveira - Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e no art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, com resolução de mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis proposta por Cícero Alves de Lima em face de Oderito Freitas de Lima, todos qualificados nos autos, para o fim de: A) julgar procedente o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de locação juntado às f. 45-54 destes autos e, via de consequência, decretar o despejo do réu, tornando definitiva a decisão de f. 56-60, que concedeu a tutela de urgência; B) julgar procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento dos alugueis vencidos até a data da entrega do imóvel que se deu em 30/01/2024, no montante a ser apurado pelo autor em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, cujo valor de cada aluguel devido será corrigido pelo IGP/M/FGV, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada vencimento, nos termos do contrato de locação de f. 46, acrescido da multa de 10% prevista na cláusula quinta do contrato de f. 46, nos termos do parágrafo único, do art. 389, primeira parte, do Código Civil, cuja redação foi alterada pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante do que restou decidido (com a decretação da rescisão contratual), determino a restituição, à autora, do valor por ela depositado a título de caução, o que deverá ser levantado, com expedição de alvará em seu nome, após a ocorrência do trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:55
Juntada de tipo de documento
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14/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:56
Decisão ou Despacho
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06/03/2024 23:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 23:22
Decorrido prazo de parte
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21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 12:27
Juntada de tipo de documento
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25/01/2024 12:27
Juntada de tipo de documento
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16/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
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12/01/2024 14:43
Remetidos os Autos para destino.
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12/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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11/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS) Processo 0800321-52.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Cícero Alves de Lima, Cícero Alves de Lima - Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido Liminar movida por Cícero Alves de Lima em face de Oderito Freitas de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora (f. 10), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput).
Anote-se.
Da Tutela de Urgência O autor pede pela concessão de tutela para que seja expedido mandado de despejo em desfavor do requerido.
A Lei de Locações (Lei 8.245/1991), em seu artigo 59, § 1º, IX, indica os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.[...] Para melhor compreensão do dispositivo transcrito acima, faz-se necessário relembrar as garantias indicadas no artigo 37, da mencionada Lei 8.245/91: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Considerando-se os dispositivos legais supracitados, tem-se que a medida pleiteada pela parte requerente, ao menos neste momento processual, não encontra guarida na Lei de Locações.
Isto porque, o Contrato de Locação de Imóvel Residencial acostado às f. f. 45/54 foi garantido por caução no valor de R$700,00 (setecentos reais).
Veja-se (f. 46): Deste modo, é certo que o caso não se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1994, vez que o contrato em voga está garantido por caução.
Assim, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de despejo, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, cuja aplicação subsidiária encontra respaldo na jurisprudência pátria.
A propósito, sobre esta assertiva, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - LIMINAR - NÃO ENQUADRAMENTO NO § 1º, ART. 51, DA LEI 8245/91 - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL - ART. 273 DO CPC - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - AUSÊNCIA DE 'PERICULUM IN MORA' DECISÃO MANTIDA.
Não se amoldando o caso de despejo liminar nas hipóteses elencadas no art. 51, § 1º, da Lei 8245/91, aplica-se a regra geral de antecipação de tutela art. 273 do CPC.
Para a concessão da antecipação de tutela o artigo 273 do CPC exige a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança da alegação expendida, cumulando-a com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Recurso não provido." (TJ-MG , Relator: CABRAL DA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2009).
Portanto, vê-se que há a possibilidade análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela genérica, com base no art. 300 do CPC.
Diante desta deliberação, para lograr êxito em seu pleito, a fim de conseguir o deferimento da ordem de despejo, com lastro na previsão abstrata do art. 300 do novel CPC, impõe-se à parte autora demonstrar o preenchimento dos pressupostos positivos e negativos esculpidos no citado artigo, que estabelece: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Logo, cabe ao requerente evidenciar a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (pressupostos positivos).
Além disso, impõe demonstrar que o provimento antecipado não é irreversível (pressuposto negativo), sob pena de não lograr a concessão do pleito antecipatório.
A probabilidade do direito invocado resta demonstrada pelo Contrato de Locação de Imóvel Residencial de f. 45/54, que tem como objeto a casa 01 imóvel residencial, situado à Rua Rio da Prata, n. 1389, Bairro Tijuca II, Campo Grande/MS, sendo que o valor mensal do aluguel estipulado inicialmente foi de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser reajustado anualmente.
Conforme relatado pelo autor, estava sendo cobrado o montante de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) no ano 2023, havendo o reajuste para R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) a partir de 2024.
Não obstante, alegou que os alugueis não estão sendo pagos corretamente desde maio de 2023, de modo que houve pagamentos parciais de maio a julho, e inadimplemento total nos demais meses.
Sustentou que, após ser notificado, o requerido depositou a quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais), restando, ainda, o débito de R$4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), sem contabilizar os juros e multa.
Ao analisar os autos, verifica-se que o perigo de dano resta demonstrado pelo fato de que o réu não vem efetuando o pagamento correto dos aluguéis desde o mês maio de 2023, fato esse que poderá causar sérios prejuízos financeiros ao requerente, o qual, além de não estar usufruindo de seu imóvel, não está recebendo os valores referentes à locação, podendo a dívida atingir um patamar altíssimo caso a medida não seja deferida.
Assim, denota-se que a caução prestada no início da locação (R$ 700,00 - setecentos reais) já se esvaiu, porquanto a dívida do réu é muito superior a ela, alcançando a monta de R$4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), sem contabilizar os juros e multa.
Deste modo, infere-se que a parte autora já vem sofrendo prejuízos devido ao inadimplemento da parte ré, o que pode se agravar caso a liminar seja indeferida, comprovando então a urgência do pleito.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão de liminar para desocupação do imóvel, vez que presente os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, após a prestação da caução no valor de 3 (três) alugueres atualizados de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) cada, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, Inciso IX da Lei de Locações.
Após a prestação da caução acima determinada (em subconta vinculada aos autos), expeça-se mandado de despejo, no qual deverá constar que o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Do Prosseguimento do Feito Considerando-se que as ações de despejo seguem as regras previstas na Lei 8.245/91, e que tal procedimento não se compatibiliza com a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, deixo de designar audiência de conciliação para a presente demanda.
Cite-se o réu, por mandado, na forma requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste o pedido, sob pena de revelia (art. 344, CPC), ou, ainda, purgue a mora, nos moldes do artigo 62, II da Lei de Locação. -
09/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 19:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:22
Decisão ou Despacho
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08/01/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 09:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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