TJMS - 1424360-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
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16/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 12:32
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424360-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Anderson Luiz Ferreira Buzo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rogerio da Silva Cardoso Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO - ORDEM DENEGADA.
Como bem se sabe, a superveniênciadenova condenação no curso da execução penal enseja aunificaçãodas reprimendas impostas ao reeducando, nos termos do art. 111 e art. 118 da Lei de Execução Penal.
Diante desse contexto, no caso em julgamento, não vislumbro qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional.
Assim, apesar de conhecer do pedido, inexiste constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, denegaram a segurança. . -
06/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/02/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424360-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Impetrante: Anderson Luiz Ferreira Buzo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rogerio da Silva Cardoso Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2024 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424360-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Anderson Luiz Ferreira Buzo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rogerio da Silva Cardoso Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Diante desse contexto, na hipótese em tela, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Com efeito, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, inclusive sobre o envio solicitado no ofício de movimentação 35.1 do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
10/01/2024 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 22:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:13
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 07:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 07:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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