TJMS - 1424456-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424456-19.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: F.
L. da C.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de N.
Paciente: C.
M.
S. da S.
Advogado: Flaviana Lubawski da Cruz (OAB: 86973/PR) Interessado: C.
F.
Interessado: K.
T.
R.
Interessado: L.
G.
R.
B.
Interessado: J.
D.
R. da S.
Interessado: M.
B.
B.
HABEAS CORPUS - CRIANÇA E ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - NÃO CONCESSÃO.
Demonstrada a gravidade concreta das condutas imputadas - a prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciado e associação criminosa - a custódia provisória deve ser mantida, para assegurar a finalidade educativa e protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a necessidade de salvaguardar o adolescente do meio criminoso em que está inserido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
22/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 14:13
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/01/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424456-19.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: F.
L. da C.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de N.
Paciente: C.
M.
S. da S.
Advogado: Flaviana Lubawski da Cruz (OAB: 86973/PR) Interessado: C.
F.
Interessado: K.
T.
R.
Interessado: L.
G.
R.
B.
Interessado: J.
D.
R. da S.
Interessado: M.
B.
B.
Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/01/2024 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/01/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/01/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424456-19.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: F.
L. da C.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de N.
Paciente: C.
M.
S. da S.
Advogado: Flaviana Lubawski da Cruz (OAB: 86973/PR) Interessado: C.
F.
Interessado: K.
T.
R.
Interessado: L.
G.
R.
B.
Interessado: J.
D.
R. da S.
Interessado: M.
B.
B.
Malgrado a argumentação expendida verifica-se que a internação provisória do paciente arrima-se validamente nos requisitos do art. 108, do Estatuto Menorista, qual seja, indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa da medida.
Destarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de C.
M.
S.
DA S.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. Às providências. -
10/01/2024 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 22:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 02:13
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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