TJMS - 0854186-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854186-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alexandre da Silva Ferreira Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG em sede de repercussão geral - Tema 350 - imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir.
Na hipótese dos autos, após cessado o auxílio-doença, o qual tinha uma data certa para finalizar através da alta programada, o apelante quedou-se inerte por 12 (doze) anos, até ajuizar a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente.
Não pretende o recorrente a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, e sim de um novo benefício, qual seja, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sem que houvesse prévio requerimento administrativo.
Ausente, portanto, o interesse de agir, correta a sentença que indeferiu a inicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/01/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854186-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alexandre da Silva Ferreira Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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