TJMS - 0801367-35.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:54
INCONSISTENTE
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28/05/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801367-35.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Terroir Pantanal Ltda Advogado: Amilton Martins Garcia (OAB: 21198/MS) Apelada: Nádia Elias de Oliveira da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - DANO MATERIAL - COMPROVADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No caso concreto, considerando as informações disponibilizadas à Apelada quando foi realizada a contratação, bem como a não comprovação de que, à época, existia uma tolerância de atraso de no máximo 30 minutos, ou mesmo de que isso foi devidamente informado à Apelada, era legítima a expectativa de que esta teria direito à todo o período reservado para a realização do ensaio fotográfico, ficando a seu critério utilizá-lo integral ou parcialmente.
Diante disso, a Apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto está comprovada a falha na prestação do serviço contratado (art. 373, I, CPC), ao passo que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
Como consectário, o Apelante é responsável pelos danos material e moral suportados pela Apelada, incumbindo-lhe o dever de repará-los.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801367-35.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Terroir Pantanal Ltda Advogado: Amilton Martins Garcia (OAB: 21198/MS) Apelada: Nádia Elias de Oliveira da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 19:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:02
INCONSISTENTE
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801367-35.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Terroir Pantanal Ltda Advogado: Amilton Martins Garcia (OAB: 21198/MS) Apelada: Nádia Elias de Oliveira da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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