TJMS - 0800538-60.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:36
INCONSISTENTE
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19/02/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800538-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Adilson Teodoro Barcelos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, FALTA DE INTERESSE E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
Prevalece o interesse no ajuizamento desta ação para ver resolvida a situação contratual, a fim de que seja anulado o contrato de cartão consignado ou convertido em empréstimo consignado. 3.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o autor afirmou na inicial que contratou cartão de crédito consignado achando tratar de empréstimo consignado, porém, depois afirmou que a assinatura do contrato não lhe pertence, em ofensa ao princípio do Venire Contra Factum Proprium. 4.
Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento.
Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 5.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo.6.
Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800538-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Adilson Teodoro Barcelos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:00
INCONSISTENTE
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800538-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Adilson Teodoro Barcelos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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