TJMS - 0000702-55.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:27
INCONSISTENTE
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23/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000702-55.2022.8.12.0101 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Erick Jhone Antonio Franco DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTADA - nítida intenção de desprestigiar a função pública EXERCIDA PELAS VÍTIMAS - DOLO EVIDENCIADO - CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - COMPATIBILIDADE - QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELAS CORTES SUPERIORES - RECURSO DESPROVIDO.
A ação tipificada pelo crime de desacato consiste em desrespeitar, ofender o funcionário público, quando no exercício de suas funções, com a intenção de desprestigiar a imagem da vítima em razão da função pública que exerce, consumando-se no momento em que o ofendido presencia ou toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida.
Conforme entendimento já engessado pelas Cortes Superiores, o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não é incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
Resta configurado o delito de desacato quando demonstrado, através dos depoimentos firmes dos ofendidos, que a conduta do recorrente foi impelida com a intenção de desprestigiar a imagem das vítimas em razão da função pública exercida.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000702-55.2022.8.12.0101 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Erick Jhone Antonio Franco DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 20:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000702-55.2022.8.12.0101 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Erick Jhone Antonio Franco DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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