TJMS - 1424336-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/05/2024 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:41
INCONSISTENTE
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12/04/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424336-73.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: Adão Rodrigues Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITOS E DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA USADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - MULTA DIÁRIA DEVIDA E FIXADA EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - PRAZO DE 05 DIAS SUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, verifica-se que os requisitos legais para odeferimentodatuteladeurgênciaforam satisfatoriamente preenchidos, razão pela qual se mostra viável a concessão detutelapretendida. 2.
Nota-se que a renda do agravado é de pouco mais de mim reais e, conforme extrato bancário, constam vários descontos reputados como indevidos, sendo assim possível verificar o perigo da demora, pois os descontos ocorrem em verba alimentar e aguardar até o final da lide poderá ocasionar prejuízos. 4.
Importante destacar o perigo da demora, caso permaneçam os descontos até o final da lide, tendo em vista que, além do agravado alegar desconhecer a divida os descontos ocorrem em verba alimentar. 5.
Registre-se que, acaso seja demonstrado, após a instrução processual, que o agravado não possui o direito alegado, o agravante poderá voltar os descontos na forma devida, não havendo qualquer prejuízo. 6.
Como o objetivo da multa não é ressarcir, já que não é fixada para ser paga, vale-se o juiz do fundamento legal para impor a medida, sendo que, aliás, o único critério a ser seguido pelo julgador é o de não impor ao réu multa incapaz de atender ao objetivo pretendido: constranger o devedor a pagar, ao revés de sofrer os males de sua recalcitrância. 7.
Desse modo, no presente caso, mantém-se o entendimento de que a multa fixada em R$ 200,00 e limitada a 30 dias atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. 8.
Finalmente, quanto ao prazo de 05 dias concedidos para o cumprimento da ordem judicial de cessação dos descontos na conta bancária do agravado, tenho que é razoável, mormente porque há muito os sistemas bancárias são todos informatizados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
11/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2024 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424336-73.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: Adão Rodrigues Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Eagle Corretora de Seguros Ltda Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
09/01/2024 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:36
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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