TJMS - 0848491-26.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:38
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848491-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Wilson Ibere Lands Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o que renova o dies a quo. 2.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 3.
Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento.
Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 4.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 5.
Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848491-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Wilson Ibere Lands Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848491-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Wilson Ibere Lands Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:26
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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