TJMS - 0813402-66.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813402-66.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sergio Fernandes, Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
COBRANÇA REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em casos de alegação de fato negativo (ausência de contratação de serviços), cabe ao fornecedor demonstrar a existência de contrato válido e a efetiva prestação dos serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a parte ré comprovou, por meio de documentos, que a parte autora usufruiu dos serviços que originaram a negativação questionada, sendo a cobrança regular e devidamente justificada.
Inexistente o ato ilícito, não há fundamento para a condenação da ré em indenização por danos materiais ou morais.
Vedada a reformatio in pejus, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, uma vez que a ré não interpôs o recurso competente.
Recurso conhecido e não provido -
29/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 18:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 16:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 03:44
INCONSISTENTE
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11/01/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813402-66.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sergio Fernandes, Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
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10/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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