TJMS - 0804983-67.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804983-67.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luiz Ribeiro do Prado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Luiz Ribeiro do Prado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA - ALTERAÇÃO DO VALOR E PERÍODO DE INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos.
Considerando que a parte ré não juntou aos autos cópia do contrato alegadamente autorizado e, oportunizada a apresentação do documento original de autorização de débito automático para a realização de perícia grafotécnica, quedou-se inerte, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, deixou de demonstrar a alegada validade na contratação.
Sendo ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade, tão somente, das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora.
Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A finalidade da astreinte é garantir a eficácia da determinação judicial anteriormente proferida, bem como se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, na forma do art. 497, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e deram parcial provimento ao recurso da instituição bancária, e negaram porvikmento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.. -
25/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/01/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804983-67.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiz Ribeiro do Prado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Luiz Ribeiro do Prado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 21:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 01:16
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804983-67.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luiz Ribeiro do Prado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Luiz Ribeiro do Prado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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