TJMS - 1424523-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:00
Baixa Definitiva
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13/05/2024 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/05/2024 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:05
INCONSISTENTE
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18/04/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424523-81.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - PROVA NÃO ESSENCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
O juiz deve determinar a realização das provas úteis ao julgamento do mérito ou indeferir, em sendo o caso, as desnecessárias à solução da controvérsia.
Verificada a possibilidade de apreciação da pretensão de revisão contratual sem a realização de perícia contábil, deve ser indeferida referida prova.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 07:35
Inclusão em Pauta
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30/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2024 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424523-81.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marilza Pires de Oliveira Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
10/01/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:35
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 09:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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