TJMS - 1424524-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 06:58
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424524-66.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Lirodiou Silva Paciente: Adrian Martins da Silva Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO É TRAFICANTE E SIM MERO USUÁRIO - TESE NÃO CONHECIDA - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
A análise da tese de negativa de autoria esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta de todo incompatível com a via estreita do writ.
No caso, o decreto prisional se mostra suficientemente fundamentada, posto que a preventiva é admitida (art. 313, I, do CPP) e porque presentes os pressupostos e fundamentos da custódia descritos no art. 312 do CPP, visto que a materialidade e os fortes indícios de autoria ficaram devidamente evidenciados e a custódia se mostra necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e para evitar a reiteração delitiva.
Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Conforme já decidiu o STJ que "A prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar embasada em pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena, sendo irrelevante que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação em regime menos gravoso, ainda mais tratando-se da imputação pelo delito de tráfico de drogas, em que a pena cominada permite o início da reprimenda em regime inicial fechado".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denegaram a ordem. -
29/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424524-66.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Lirodiou Silva Paciente: Adrian Martins da Silva Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/01/2024 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2024 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424524-66.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: LIRODIOU SILVA, registrado civilmente como Lirodiou Silva Paciente: Adrian Martins da Silva Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Por tais motivos, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ. -
10/01/2024 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 02:38
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 14:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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