TJMS - 0828983-24.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:27
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828983-24.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Celso Garicoi Pedraza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Todavia, condena-se ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, inexistindo condenação, sobre o valor da causa, corrigido nos termos do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional n.º 113/2021. -
04/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 13:13
Não-Provimento
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02/06/2025 12:53
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
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02/06/2025 08:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 17:42
Inclusão em pauta
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28/05/2025 12:30
Expedida/certificada
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28/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0828983-24.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Celso Garicoi Pedraza Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 13:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvia de Lima Moura (OAB 10688B/MS) Processo 0830663-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudionor Dias - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 30-12-2018 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos promovidos por CLAUDIONOR DIAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, devendo o Processo Judiciário ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis .
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Claudionor Dias em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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