TJMS - 0805220-67.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:47
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
05/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805220-67.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudemir Walter Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:48
Publicação
-
12/02/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 16:33
Recurso Especial
-
11/02/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805220-67.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudemir Walter Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 16:00
Expedição de "tipo de documento".
-
21/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805220-67.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudemir Walter Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por CLAUDEMIR WALTER.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805220-67.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudemir Walter Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança, no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para exarar parecer, vindo a seguir os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Às providências.
Intimem-se. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805220-67.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudemir Walter Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805220-67.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Claudemir Walter Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA - VÍCIOS DE OMISSÃO - INEXISTENTES - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. 3.
Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805220-67.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Claudemir Walter Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805220-67.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Claudemir Walter Advogado: Luiz Antonio Miranda Mello (OAB: 4363A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - CONSTATAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE NUMERAL IDENTIFICADOR DO MOTOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DO STJ - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.
O controle de atos administrativos pelo poder judiciário está restrito ao aspecto de legalidade, sendo vedado o controle do mérito administrativo. 2.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "a Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude ao que é intrinsecamente ilícito".
Verificada possível adulteração do númeral indicador do motor do veículo, não é possível sequer sua regularização antes de finalizada a apuração.
Consectário lógico, não é admitida a circulação do veículo, conduta administrativamente vedada e tipificada no art. 311, do Código Penal.
Inexiste, assim, direito líquido e certo à expedição do certificado de registro do veículo. 3.
Conhecimento e provimento da remessa necessária e prejudicialidade do recurso voluntário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, RETIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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