TJMS - 0002301-41.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - Vara de Fazenda Publica e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:29
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 13:27
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Relação 324/2025 Teor do ato: Intimação acerca do r. despacho de fl. 136: "1.
Em atenção ao requerimento de fls. 131/133, expeça-se alvará do valor atualizado de R$ 21.126,97 constante na subconta do feito em favor da exequente Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul Aprems, conforme dados bancários informados à fl. 132.
O valor remanescente, correspondente a quantia atualizada de R$ 1.863,99 deverá ser depositado em favor de Barcello Lima Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários informados à fl. 132. 2.
Sem prejuízo, antes de analisar os pedidos elencados nos itens 2 e 3 de fls. 131/133, intime-se a parte devedora para que, no prazo de cinco dias, deposite nos autos o valor remanescente devidamente atualizado até a data de depósito (R$ 7.478,11), valor este que corresponde ao acréscimo da multa de 10% sobre o débito, somado a 10% do valor da execução a título de honorários (art. 523, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, a parte poderá contactar o escritório Barcello Lima Advocacia, responsável pela Assessoria de Cobrança da Credora, para regularização do débito de forma extrajudicial, o que deverá ser informado nos autos. (...)" -
13/08/2025 18:02
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 12:35
Emissão da Relação
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18/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de parte
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10/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Aparecido B. de Lima (OAB 4806/MS), Antonio Costa Corcioli (OAB 5980A/MS) Processo 0002301-41.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems - Exectdo: Samir José Irabi - Intime-se a parte executada nos termos do item 1 da petição de fls. 119/123, devendo efetuar o pagamento do valor remanescente em quinze dias.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, venham conclusos para análise do pedido de penhora. -
09/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Aparecido B. de Lima (OAB 4806/MS) Processo 0002301-41.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems - INTIMAÇÃO para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da(s) petição(ões) e documento(s) de fls. , requerendo o que entender de direito. -
16/09/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Aparecido B. de Lima (OAB 4806/MS), Antonio Costa Corcioli (OAB 5980A/MS) Processo 0002301-41.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems - Exectdo: Samir José Irabi - 1.
Considerando a constituição da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul – APREMS e o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI n.º 6.169 e ainda a edição da Lei Complementar Estadual n.º 283/2021, que deu nova redação ao art. 150-A da Lei Complementar n.º 95/2011, defiro o pedido de regularização do polo ativo do cumprimento de sentença.
Sendo assim, retifique-se o polo ativo deste cumprimento de sentença para incluir a Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul – APREMS. 2.
No que tange ao mérito, constata-se que a controvérsia está consubstanciada na natureza dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados públicos atuantes nesta causa e na possibilidade de compensação dos créditos.
Desse modo, o Executado aduz que a referida verba possui natureza pública e, em contrapartida, a APREMS alega que o crédito é de natureza privada, inviabilizando a compensação.
Pois bem.
Inobstante a jurisprudência apresentada pela parte Executada, no sentido de viabilizar a compensação dos honorários sucumbenciais fixados nas ações que a Fazenda Pública foi a vencedora nos termos do art. 368 do Código Civil, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou essas compensações no julgamento do ARE 1464986/RS.
No julgamento da ADI 6053, o STF, além de declarar a constitucionalidade §19 do art. 85 do Código de Processo Civil, também reconheceu que os honorários sucumbenciais não pertencem ao ente federado, mas aos seus advogados.
Assim, o Plenário da Suprema Corte assentou o entendimento sobre a possibilidade dos advogados públicos receberem os honorários sucumbenciais, cumulado com o subsídio, desde que observado o teto constitucional.
Vejamos a ementa do referido julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
ADI 6053.
VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A ELES PERTENCENTES, COM VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO QUE INTEGRAM. 1.
No julgamento da ADI 6053, em que constei como redator para acórdão, Dje. 30/7/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE assentou assentou a possibilidade de recebimento de verba de honorários sucumbenciais por advogados públicos, cumulada com o subsídio, desde que respeitado o teto constitucional do funcionalismo público. 2.
O referido precedente paradigma projeta os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável ao ente público pertence a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição. 3.
Assim, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa. 4.
Agravo e Recurso Extraordinário com Agravo providos, afastando a compensação de verba honorária estabelecida nas instâncias de origem. (STF.
Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Publicação 7/3/2024). destaquei Assim, observa-se que o Ministro Relator Alexandre de Moraes foi claro ao indicar a inviabilidade da compensação dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores públicos.
Posto isso, diante da inviabilidade da compensação pretendida, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 80/86.
Deixo de condenar em honorários, consoante entendimento do STJ (Súmula 519 do STJ).
Intime-se a parte Executada para realizar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis. -
22/08/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 15:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:53
Acolhimento
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15/08/2024 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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01/03/2024 01:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 14:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/01/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2024 00:55
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso do Sul, Antonio Costa Corcioli Processo 0002301-41.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Samir José Irabi - Relação 727/2023 Teor do ato: Intimação do Executado acerca do r. despacho de fls. 73/74: "2.
Em seguida, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso esse no qual ficará isenta de multa e honorários advocatícios da execução.
Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC)." -
19/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 17:53
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2023 17:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/12/2023 10:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:50
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2023 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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11/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:50
Apensado ao processo numero do processo
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11/12/2023 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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