TJMS - 0801230-54.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:51
INCONSISTENTE
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22/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801230-54.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Mathias Pereira de Santana Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Resulta incabível a inovação mediante a apresentação de teses ou argumentos novos em embargos de declaração.
Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801230-54.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Mathias Pereira de Santana Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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24/03/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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24/03/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801230-54.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Mathias Pereira de Santana Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801230-54.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mathias Pereira de Santana Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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